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Vínculo Empregatício de Brasileiro com Cruzeiros Internacionais Reconhecido
O vínculo empregatício entre um trabalhador brasileiro e empresas de cruzeiros internacionais foi reconhecido pela 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Este acontecimento marca um passo significativo na regulamentação da relação de trabalho entre brasileiros e empresas estrangeiras.
O Caso
O trabalhador teve a sua contratação intermediada por uma agência de recrutamento que atua como arregimentadora exclusiva de mão de obra para as empresas de cruzeiro internacionais. Após passar pela fase de entrevistas e capacitação, o trabalhador recebeu seu contrato de trabalho, assinando-o no Brasil.
Nota: As empresas contratantes não possuem “agência ou filial” no Brasil, pois são empresas domiciliadas, respectivamente, na República de Malta e na Suíça.
Decisão judicial
Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro verificou a existência dos requisitos que caracterizam a contratação do tripulante no Brasil, firmada com empresas estrangeiras, sem domicílio em território nacional, e a prestação de serviços em águas nacionais e estrangeiras.
A magistrada declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho ocorreu a pedido do trabalhador, mas reconheceu o vínculo de emprego e condenou as empresas de forma solidária ao pagamento de R$ 100 mil referentes a férias proporcionais mais 1/3, 13º salário integral e proporcional, FGTS, multa do art. 477 da CLT, horas extras, honorários advocatícios, e adicional noturno nos períodos em que o obreiro esteve em atividade.
Jurisdição Brasileira
As empresas alegaram a falta de jurisdição da autoridade judiciária brasileira e, por consequência, da própria Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar o caso. No entanto, a Quinta Turma do TST adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil.
Conclusão
Em um cenário globalizado, a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza estabelece um importante precedente para os trabalhadores brasileiros. A decisão reafirma que, mesmo em situações onde o contrato é firmado com empresas estrangeiras e a prestação de serviço ocorre em águas internacionais, a legislação brasileira prevalece, garantindo os direitos dos trabalhadores.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000815-91.2021.5.07.0017
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