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Relação de emprego entre pastor e igreja evangélica é negada pelo Tribunal do Trabalho

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Um dos casos mais discutidos no meio jurídico é a tentativa de reconhecimento de vínculo trabalhista por parte de pastores com as instituições religiosas onde atuam. No entanto, muitas vezes, os tribunais têm negado tais pedidos, como aconteceu recentemente em um caso julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG.

O caso em questão

O autor da ação, identificado como C. M. P., alegou ter estabelecido vínculo empregatício com a I. I. D. G. D. D., após ter se tornado um obreiro e, posteriormente, pastor da instituição. Ele alegou que, apesar de atuar como pastor, recebia um ‘auxílio ministerial’ no valor de R$1.200,00, além de morar nas dependências da igreja, o que caracterizaria uma relação de trabalho.

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A decisão do juiz

O juiz do Trabalho Substituto, Marcelo Palma de Brito, após analisar todos os elementos de prova apresentados no processo, decidiu que não havia vínculo empregatício entre o autor e a igreja. O magistrado destacou que a opção do autor de se tornar obreiro e pastor evangélico foi um ato de fé, uma escolha vocacional e não um ato contratual, estando longe de caracterizar uma relação de trabalho.

A fundamentação da decisão

Ao fundamentar sua decisão, o juiz destacou que não foram preenchidos os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego, previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação.

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Pessoalidade e não eventualidade

No que se refere à pessoalidade e à não eventualidade, o juiz ressaltou que o autor poderia ser substituído na condução dos cultos evangélicos, podendo designar um obreiro ou um pastor auxiliar para tal. Além disso, o exercício religioso do autor, caracterizado como uma missão, uma profissão de fé, envolve o desempenho de atividades em comunidade, desvirtuando o sentido estrito de pessoalidade.

Onerosidade

Quanto à onerosidade, o juiz reconheceu que o autor recebia um ‘auxílio ministerial’, no entanto, destacou que tal auxílio não tinha natureza remuneratória, mas se tratava de uma ajuda de custo para que o líder religioso pudesse pregar e difundir a fé de maneira mais tranquila, sem as preocupações mundanas sobre como manter a si e a sua família.

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Subordinação

Por fim, no que tange à subordinação, o magistrado enfatizou que o autor era o líder religioso máximo do local e tinha autonomia para escolher as pregações, definir a liturgia, ministrar os sacramentos e prestar assistência religiosa aos fiéis, não havendo, portanto, subordinação jurídica.

A ausência de vínculo empregatício

Diante de todos os elementos apresentados, o juiz concluiu que não havia vínculo empregatício entre o autor e a igreja. Ele destacou que a escolha ministerial do autor foi uma profissão de fé, uma vocação, muito embora exercesse eventual atividade de arrecadação em prol da instituição religiosa. Portanto, as práticas de arrecadação incentivadas pela igreja, se corretas ou erradas, se normais para uma instituição religiosa ou não, não influenciavam no enquadramento da situação do autor.

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Os honorários advocatícios e a justiça gratuita

Na decisão, também foi concedida a justiça gratuita ao autor e determinado que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam devidos aos advogados da igreja, na base de 8% sobre o valor atualizado atribuído à causa.

Conclusão

Esse caso demonstra a complexidade jurídica envolvida na tentativa de reconhecimento de vínculo trabalhista por pastores com as instituições religiosas onde atuam. No entanto, conforme evidenciado pela decisão, nem sempre a atuação como pastor, a recepção de um ‘auxílio ministerial’ e o fato de morar nas dependências da igreja são suficientes para caracterizar uma relação de trabalho, especialmente quando se consideram os requisitos previstos na CLT.

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