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Consequências da Exposição Indevida de Empregado em Grupo de Mensagens

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Introdução

O ambiente de trabalho deve ser um local onde os direitos dos trabalhadores são respeitados. Infelizmente, nem sempre é o caso. Um exemplo recente envolveu a exposição indevida de uma trabalhadora que se sentiu mal e saiu mais cedo do trabalho. Como resultado, ela conseguiu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O caso

No dia 23 de março de 2022, uma supervisora da empresa enviou uma mensagem para os funcionários, indicando que a saída antecipada de uma trabalhadora teria um grande impacto no resultado do dia. Ela disse que ‘uma colaboradora está passando mal… e foi embora com 2 horas…’.

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Apesar de não mencionar diretamente o nome da trabalhadora, a supervisora claramente a expôs ao grupo, gerando dúvidas e desconfianças. A trabalhadora deixou o trabalho pouco mais de duas horas depois do início do expediente, e a mensagem foi enviada ao grupo da equipe, com 30 participantes, 15 minutos depois.

A decisão do juiz

Diante dessa situação, o juiz Pedro Mallet Kneipp, da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou que a conduta da supervisora era inaceitável, pois violava diretamente a dignidade da trabalhadora. Ele decidiu que a trabalhadora tinha o direito de rescindir indiretamente o contrato de trabalho, com base no artigo 483, ‘e’, CLT.

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O juiz decidiu que a rescisão indireta era válida e encerrou o contrato de trabalho em 27 de novembro de 2022, incluindo a projeção do aviso-prévio de 33 dias, conforme a Lei nº 12.506/2011. Ele também condenou solidariamente duas empresas, réus no processo, a pagar as verbas rescisórias devidas e uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Conclusão

É inaceitável que qualquer trabalhador seja exposto indevidamente em um ambiente de trabalho. Este caso mostra que os empregadores devem garantir um ambiente seguro e saudável para seus funcionários. Caso contrário, eles podem ser responsabilizados por violações dos direitos dos trabalhadores.

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A responsabilidade da empregadora decorre do artigo 932, III, CC/02. ‘Esses atos de má gestão geram responsabilidade da empregadora, no mínimo, por omissão. O estabelecimento de ambiente de trabalho seguro e hígido é dever do empregador e, no caso dos autos, tal obrigação não foi cumprida’, concluiu o juiz que atuou na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Pedro Mallet Kneipp. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Este caso deve servir como um lembrete para todos os empregadores sobre a importância de respeitar os direitos dos trabalhadores e de manter um ambiente de trabalho seguro e saudável.

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Nota: Este artigo é baseado em um caso real, mas foi escrito com o objetivo de fornecer informações gerais e não deve ser considerado como aconselhamento jurídico. Sempre consulte um advogado se você tiver alguma dúvida ou preocupação legal.

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Para informações adicionais, acesse o site

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