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Caso de Ex-Parceiro Buscando Vínculo de Emprego como Doméstico-Cuidador é Negado
Contextualização
Recentemente, um caso intrigante foi analisado pela Justiça do Trabalho. Um homem buscava o reconhecimento de um vínculo de emprego com sua ex-companheira, alegando ter atuado na função de doméstico-cuidador. No entanto, a sentença proferida pelo juiz Henrique Macedo de Oliveira, atuante na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba-MG, afastou tal possibilidade.
Detalhes do Caso
O autor do caso permaneceu na casa da ex-companheira enquanto ela estava em viagem ao exterior, assumindo tarefas domésticas e os cuidados com o filho da mulher. No entanto, após analisar as provas, o magistrado observou que a situação ocorreu em razão do relacionamento afetivo existente entre ambos, sem a configuração de prestação de trabalho e, muito menos, de vínculo de emprego, conforme definido no artigo 3º da CLT.
Perspectiva de Gênero
Na sentença, chamou a atenção a análise do caso realizada pelo juiz a partir de uma perspectiva de gênero. Foi feita referência ao protocolo lançado pelo CNJ, em fevereiro de 2021, para julgamento com perspectiva de gênero, que trouxe considerações teóricas sobre a questão da igualdade, justamente para que as decisões judiciais ocorram de forma a realizar o direito à igualdade e à não discriminação, evitando a repetição de estereótipos e a perpetuação de diferenças.
O magistrado ressaltou que, numa sociedade em que ainda prevalecem alguns estereótipos de gênero, como a atribuição às mulheres da responsabilidade de cuidar, é importante que essas nuances sejam observadas pelos julgadores em suas decisões.
Argumentos do Autor
O homem alegou que foi admitido pela ex-companheira, em 13 de abril de 2022, para a função de “doméstico-cuidador”, afirmando que trabalhou na casa dela até 17 de maio de 2022, quando deixou de comparecer ao local em razão da falta de pagamento dos salários.
Defesa da Ex-Companheira
Em defesa, a ex-companheira negou a existência do vínculo empregatício ou mesmo de qualquer prestação de serviços. Ela alegou que mantinha um relacionamento amoroso com o reclamante na época e que, somente por causa desse vínculo afetivo, deixou o filho aos cuidados do reclamante, enquanto realizava uma viagem a trabalho.
Evidências Apresentadas
Os depoimentos das partes, bem como das testemunhas apresentadas pela ré, demonstraram que, de fato, o autor permaneceu na casa da ex-companheira em virtude do relacionamento amoroso que havia entre eles. Já o reclamante não produziu provas testemunhais ou documentais suficientes para revelar a alegada relação de emprego.
Análise do Juiz
Na decisão, o magistrado destacou: “A relação de emprego, juridicamente caracterizada, funda-se a partir da existência de trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade e onerosidade, de forma não eventual e subordinada (art. 2º c/c art. 3º, ambos da CLT). Negada a prestação laboral e o liame empregatício, competia à parte reclamante comprovar as suas alegações e desse encargo não se desvencilhou a contento”.
Conclusão do Caso
Diante dos fatos apresentados, foi julgado improcedente o pedido do autor de reconhecimento da relação empregatícia, bem como os pedidos decorrentes, como pagamento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras e indenização por danos materiais.
Litigância de Má-Fé
O juiz considerou que o autor agiu de má-fé na utilização do processo para obter um objetivo ilegal. Por isso, aplicou-lhe a multa de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 793-B, II, III e V, combinado com o artigo 793-C, ambos da CLT.
Justiça Gratuita
Finalmente, o juiz indeferiu o pedido de justiça gratuita do autor, com base no artigo 790 da CLT, devido ao abuso do direito praticado por ele. Contudo, concedeu a justiça gratuita à ré, considerando a situação peculiar de ter sido obrigada a contratar advogado para se defender de uma demanda temerária.
O processo já foi arquivado definitivamente.
> ‘A justiça gratuita é exclusivamente jurídica, e destina-se ao trabalhador hipossuficiente, de modo que conceder tal benefício àqueles que usam do processo para obterem fins escusos, desvirtuando o direito constitucional de ação, seria o mesmo que se alinhar a tais condutas’ – Juiz Henrique Macedo de Oliveira
Texto em negrito
Texto em itálico
~~Texto riscado~~
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2. Lista ordenada
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