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Artigo 467 da CLT Artigo 467 da CLT

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Artigo 467 da CLT

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Introdução

O artigo 467 da CLT, parte da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), delineia que, em casos de rescisão contratual, quando há controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

O Artigo 467 da CLT e a Administração Pública

A aplicação deste artigo encontra divergência quando se trata da administração pública. Defende-se sua inaplicabilidade com base em dois fundamentos: o regime jurídico próprio a que se sujeita a administração pública para pagamento de seus débitos, que deve observar a sistemática do precatório, e a aplicabilidade do Parágrafo único do referido artigo 467 da CLT, que expressamente prevê que ele não se aplica aos entes públicos, mas cuja vigência é controvertida.

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Regime Jurídico da Administração Pública

A questão se restringe aos empregados públicos, ou seja, aos servidores públicos ligados à administração pública por vínculo celetista, de natureza contratual, regidos pelas normas da CLT. O primeiro argumento que impediria a aplicação da multa do artigo 467 da CLT aos entes de natureza pública reside na sistemática e no regramento a que tais entes estão submetidos para o pagamento de seus débitos, qual seja, a via do precatório — ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), se for o caso —, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma do artigo 100 da Constituição.

O Precatório e o Artigo 467 da CLT

A expedição do precatório deve seguir o procedimento de ‘cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública’, mormente as regras constantes do artigo 535 e seu §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Assim, a administração pública só pode realizar o pagamento de eventual condenação judicial quando houver o trânsito em julgado da correspondente sentença e após a expedição do precatório, observada a ordem cronológica de apresentação. Diante disso, seria vedado o pagamento direto de valores quando da primeira audiência na Justiça do Trabalho na forma prescrita no artigo 467 da CLT.

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Divergências Sobre a Aplicação do Artigo 467 da CLT

O segundo ponto de divergência é a aplicação do parágrafo único do artigo 467 da CLT, que expressamente afasta a multa ao prever que o disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. A controvérsia sobre a vigência do referido parágrafo único é um assunto altamente debatido.

Vigência do Parágrafo Único do Artigo 467 da CLT

O que se discute é se a Lei nº 10.272/2001 alterou apenas o ‘caput’ do artigo 467 da CLT, permanecendo vigente o seu Parágrafo único incluído pela MP 2.180-35/2001, ou se a alteração promovida englobou o artigo 467 da CLT de forma integral, o que indicaria a revogação tácita do citado parágrafo único.

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A Controvérsia Sobre a Vigência do Parágrafo Único

O Parágrafo único do artigo 467 da CLT, que isenta os entes públicos da multa prevista em seu ‘caput’, foi incluído pela MP 2.180-35/2001, editada, por sua vez, antes da EC-32/2001. Continuam vigentes as MPs já editadas até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, o que não ocorreu.

Interpretações Divergentes

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também não é uníssona quanto à vigência, não tendo enfrentado ainda de forma suficiente o tema. Em alguns casos, o TST entendeu pela vigência, e em outros, decidiu pela revogação e consequente inaplicabilidade.

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Considerações Finais

Em suma, não há consenso sobre a vigência do Parágrafo único do artigo 467 da CLT. Ainda assim, sob o ponto de vista eminentemente legal e constitucional, é possível concluir que permanece vigente a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e, consequentemente, também está plenamente vigente o Parágrafo único do artigo 467 da CLT, que deve ser aplicado.

Para informações adicionais, acesse o site

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‘Este conteúdo foi gerado automaticamente a partir do conteúdo original. Devido às nuances da tradução automática, podem existir pequenas diferenças’.

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