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A delimitação das armas brancas” no contexto jurídico brasileiro”
A discussão acerca do que caracteriza uma ‘arma branca’ no contexto jurídico é complexa, principalmente quando se trata de objetos não fabricados com a finalidade de causar danos físicos, mas que possuem potencial para tal. Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu que a faca de açougueiro se enquadra nesta categoria.
A decisão do TJ-MG
A 4ª Câmara Criminal do TJ-MG, por 4 votos a 1, decidiu que a faca de açougueiro é considerada uma arma branca para fins do aumento de pena por roubo. A decisão foi tomada no julgamento dos embargos infringentes opostos por um condenado.
Argumentos do relator
O desembargador Valladares do Lago, relator dos embargos, observou que o objeto utilizado no roubo é uma ‘arma imprópria’, assim como outros instrumentos perfurocortantes, porque foram fabricados para objetivo diverso, a despeito de possuírem poder de causar maior temor a eventuais vítimas.
Ele ressaltou que o inciso VII do §2º do art. 157 do Código Penal não faz qualquer diferenciação entre armas próprias e impróprias, não cabendo ao intérprete fazê-lo. Segundo ele, não há razão para que a expressão ‘armas brancas’ não envolva utensílios que, apesar de terem sido produzidos sem ‘escopo bélico’, são empregados em roubos.
A Lei nº 13.964/2019 (pacote ‘anticrime’)
Acrescido ao artigo 157 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 (pacote ‘anticrime’), o inciso VII do parágrafo 2º prevê o aumento da pena de um terço até a metade ‘se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca’. A regra não faz qualquer distinção entre armas próprias e impróprias.
Acompanhamento do voto do relator
Os desembargadores Eduardo Brum, Doorgal Borges de Andrada e Corrêa Camargo acompanharam o voto do relator, garantindo a maioria necessária para negar provimento aos embargos infringentes e confirmar o acórdão que manteve a pena do embargante em cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A divergência
Houve divergência na apelação interposta em favor do réu. A Defensoria Pública requereu a sua absolvição por insuficiência de provas. Os desembargadores Doorgal Borges de Andrada (relator) e Corrêa Camargo (revisor) votaram pelo improvimento do recurso. Terceiro julgador, Guilherme de Azeredo Passos, de ofício, abriu a divergência, mas foi voto vencido.
Argumentos da divergência
De acordo com Passos, a condenação deve ser mantida, porém, com a exclusão da causa de majoração de pena referente ao uso de arma branca. Ele argumentou que a faca de açougueiro, que foi usada para exercer a grave ameaça e violência, não pode ser considerada como arma branca autorizadora do aumento da pena.
Passos justificou que o conceito de arma branca não pode ser obtido por exclusão, ou seja, tudo aquilo que não for arma de fogo. Ele sustentou que, para ser considerado arma branca, o objeto deve ter sido criado para ferir alguém, independentemente de levar a morte ou não, como espada, soco inglês, punhal ou adaga.
Segundo essa linha de raciocínio, faca, tesoura, pedra, ferramenta, facão, foice e machado, entre outros instrumentos, não são armas brancas, pois não foram idealizados para ferir. Para Passos, entendê-los como armas constitui analogia in malam partem, o que não é aceito pelo ordenamento jurídico pátrio.
A decisão final
A divergência aberta motivou o apelante a opor embargos infringentes para resgatar o voto minoritário. Porém, o relator e o revisor que apreciaram a apelação mantiveram o entendimento original, sendo acompanhados por outros dois desembargadores que se somaram ao colegiado. A decisão ampliou o isolamento de Passos quanto ao tema.
Processo 1.0000.23.019191-8/001
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