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Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo Mútuo – Uma análise detalhada
Com a aprovação da Lei 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, foram introduzidas inúmeras alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Entre elas, uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão do contrato de trabalho por acordo mútuo.
Essa modalidade permite que empregadores e empregados possam, de maneira consensual, determinar o término do contrato de trabalho.
1. Rescisão antes da Reforma Trabalhista
Antes da Reforma Trabalhista, isto é, até 10-11-2017, a legislação trabalhista não contemplava a modalidade de rescisão contratual por acordo mútuo. Para encerrar o contrato de trabalho, o empregado deveria pedir demissão ou, alternativamente, o empregador deveria formalizar uma dispensa sem justa causa.
2. Rescisão por Acordo Mútuo
A partir de 11-11-2017, de acordo com o artigo 484-A da CLT, o contrato de trabalho pode ser extinto por acordo mútuo. Esse tipo de rescisão deve ocorrer somente quando houver interesse de ambas as partes, sem imposição de qualquer uma delas.
2.1. Acordo Escrito
Para formalizar essa modalidade de rescisão, é necessário um documento escrito, assinado por ambas as partes, que evidencia o desligamento por mútuo acordo. Esse documento é essencial para comprovar a rescisão por mútuo acordo, principalmente em situações onde, após a rescisão, há reclamatória trabalhista.
2.2. Empregado Doméstico
O contrato de trabalho do empregado doméstico também pode ser extinto por acordo mútuo. As regras aplicadas a esses trabalhadores são as mesmas que serão discutidas nesta orientação.
3. Parcelas Rescisórias
Na rescisão do contrato de trabalho por acordo, são devidas as seguintes verbas trabalhistas:
* Metade do aviso-prévio, se indenizado,
* Metade da indenização de 40% calculada sobre o saldo do FGTS.
As demais verbas trabalhistas devidas serão pagas integralmente.
3.1. Aviso Prévio Indenizado
Na rescisão por acordo mútuo, o empregado tem direito a metade dos dias de aviso-prévio indenizado.
3.2. Aviso Prévio Trabalhado
Pode haver acordo entre as partes para que o aviso-prévio seja trabalhado. Nesse caso, o empregado trabalhará todos os dias do aviso-prévio, sem a redução das 2 horas diárias ou dos 7 dias.
4. Demais Verbas Trabalhistas
Na rescisão do contrato de trabalho por acordo, o empregado terá direito às demais verbas trabalhistas pagas integralmente: saldo de salários, férias, vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, salário-família, se for o caso, e 13° Salário proporcional.
5. Rescisão do Contrato de Trabalho
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deve proceder à anotação no Registro de Empregados e na CTPS Digital do empregado, através do eSocial.
5.1. Prazo para Pagamento da Rescisão
O pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deve ser efetuado até 10 dias contados a partir do término do contrato.
5.2. Prazo para Entrega dos Documentos
Até 10 dias contados a partir do término do contrato, cabe ao empregador entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.
5.3. Forma de Pagamento
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes.
5.4. Homologação
Com a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, a quitação da rescisão do contrato de trabalho por acordo, com duração superior a 1 ano, será válida quando feita no âmbito da própria empresa, independente de assistência do sindicato ou do MTE.
6. FGTS
6.1. Multa Rescisória do FGTS
Na rescisão do contrato de trabalho por acordo, a empresa depositará na conta vinculada do FGTS do empregado somente 20% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho.
6.2. Código de Saque
O código de saque do FGTS a ser utilizado pelo empregador, para fins de comunicação de movimentação à Caixa, é o 07 – Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo entre Trabalhador e Empregador – Formalizada a partir de 11-11-2017 – Lei 13.467/2017.
7. eSocial
A comunicação do desligamento do trabalhador no Registro de Empregados, bem como, a anotação de dispensa na CTPS do trabalhador, devem ser feitas digitalmente pelo empregador, por meio do envio das informações do evento “S-2299 – Desligamento” ao eSocial.
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