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Decisão do TJPA garante prorrogação do funcionamento do Aterro de Marituba
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto atende a pedido conjunto do Estado do Pará, Belém, Ananindeua e Marituba. A medida tem como objetivo evitar um estado de emergência sanitária.
Contexto da Decisão
Em 31 de março, o desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, da 2ª Turma de Direito Publico, deferiu um pedido de urgência solicitado pelo Estado do Pará, o Município de Belém, Ananindeua e Marituba. A decisão determina que a empresa Guama Tratamento de Resíduos realize todas as obras de engenharia necessárias para as etapas 2 e 3 mencionadas na Nota Técnica nº 38965, elaborada pelo órgão ambiental estadual.
Decisão Judicial
A medida judicial também determina que a empresa utilize técnicas necessárias para prolongar o funcionamento do CPTR de Marituba por mais três meses, conforme solicitado pelos requerentes. Além disso, estipula que o valor da prestação dos serviços de tratamento de resíduos será mantido conforme fixado em decisão anterior.
Em sua decisão, o desembargador Luiz Neto também ordenou que a empresa promova o tratamento integral do estoque do chorume, apresentando um cronograma que será avaliado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS-PA).
Detalhes da Decisão
A decisão também destaca a necessidade de homologação do III Aditivo ao Acordo realizado entre os entes públicos signatários, e determina a intimação do Ministério Público do Estado do Pará para se manifestar sobre a transação.
Em sua decisão, o desembargador Luiz Neto escreveu que o pedido formulado na letra ‘d’ será apreciado posteriormente, por ser, em princípio, incompatível com o deferido acima. O item ‘d’ solicitado pelas partes requeria que a GUAMÁ continuasse a receber os resíduos sólidos oriundos dos Municípios de Ananindeua, Belém e Marituba, até a conclusão da Concorrência Pública nº 02/2023/SESAN/BELÉM.
Diretrizes da Decisão
O desembargador ressalta que a tutela de urgência requerida pelas partes de forma conjunta está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão dessa medida depende da existência de fundamentos e provas relevantes que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de ineficácia do provimento ou risco de causar dano, caso ela seja deferida apenas ao final da ação (periculum in mora).
Considerações do Relator
Na decisão, o desembargador Luiz Neto faz algumas considerações sobre o processo em questão, com o objetivo de evitar qualquer percepção equivocada do jurisdicionado.
Ele aponta que a questão da deposição do lixo na Região Metropolitana de Belém, envolvendo os municípios de Ananindeua, Belém e Marituba, sempre foi um problema crônico. Até 2015, todos os resíduos sólidos eram depositados a céu aberto no Lixão do Aura, com todas as consequências ambientais negativas decorrentes dessa prática.
Explicação do Relator
O desembargador explica que o atual aterro sanitário de Marituba foi licenciado para adequar a deposição de lixo aos ditames legislativos. Os municípios firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta em 2013 para deixar de depositar lixo no Aura e, consequentemente, a deposição passou a ser feita no Aterro de Marituba, único local disponível após o Lixão do Aura.
Observações do Relator
O relator observa que, durante a pandemia de COVID-19 e as eleições municipais, houve uma mudança na chefia do Executivo dos municípios de Ananindeua, Belém e Marituba. Além disso, ele teve reuniões com todos os novos prefeitos e relatou os problemas e a necessidade de buscar soluções.
Conclusões do Relator
O desembargador Luiz Neto conclui que, apesar dos esforços do Judiciário, ainda há a necessidade de prorrogação da utilização do aterro de Marituba, e pondera que a questão não pode ser resolvida de forma isolada, sendo necessário o envolvimento de todos os entes subnacionais diretamente envolvidos na solução do problema.
Ele afirma que fez esta digressão para não haver qualquer contrariedade entre esta decisão e a decisão anterior, que indeferiu o pedido do município de Belém. E finaliza, destacando o esforço hercúleo do Judiciário na busca da solução de um problema cuja origem não foi gestada no ventre do TJPA.
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