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Decreto Nº 11661 – Um Novo Capítulo na Administração Pública Brasileira

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O mais recente Decreto Nº 11661 marca um novo marco na administração pública brasileira, trazendo alterações significativas que impactam tanto a sociedade civil quanto as organizações governamentais.

1. Introdução aos Novos Regulamentos

O vice-presidente, exercendo o cargo de presidente, aprovou as emendas ao Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, conforme as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Essas alterações influenciam diretamente o processamento de parcerias envolvendo a transferência de recursos financeiros.

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2. Mudança no Processamento de Parcerias

A principal alteração é a implementação de uma plataforma exclusiva para o processamento de parcerias. A plataforma Transferegov.br será utilizada para esse fim, a menos que seja substituída por outra plataforma única.

3. Diretrizes para Gestores Públicos e Organizações da Sociedade Civil

Os Ministros de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, juntamente com o Advogado-Geral da União, publicarão um manual conjunto detalhando os procedimentos a serem seguidos em todas as fases da parceria. Esse manual será divulgado no portal da plataforma Transferegov.br e nos sites institucionais dos órgãos ou entidades públicas federais que realizam parcerias.

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4. Comunicação e Capacitação

As ações de comunicação relacionadas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O mesmo ministério também coordenará as ações de capacitação relacionadas à operacionalização da plataforma.

5. Verificação de Impedimentos Técnicos

Os procedimentos e os prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Planejamento e Orçamento e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

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6. Conselho Nacional de Fomento e Colaboração – Confoco

O Decreto também institui o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração – Confoco, um órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República. Este órgão tem por finalidade divulgar boas práticas e propor e apoiar políticas e ações destinadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal.

7. Composição do Confoco

O Confoco será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade e por vinte representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais. Cada representante do Confoco terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

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8. Reuniões do Confoco

O Confoco se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um terço de seus membros.

9. Secretaria-Executiva do Confoco

A Secretaria-Executiva do Confoco será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República. Para cumprimento de suas funções, o Confoco contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República.

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10. Participação no Confoco

A participação no Confoco será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Conclusão

O Decreto Nº 11661 representa um avanço significativo na administração pública brasileira, com o objetivo de melhorar a eficiência e a transparência no processamento de parcerias governamentais. Este é um passo positivo na direção de uma governança mais eficaz e responsável.

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Para informações adicionais, acesse o site

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